quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Preclusão

CONCEITO

É a perda do direito de praticar um ato processual.

PRECLUSÃO TEMPORAL

Se o ato processual não for praticado dentro do prazo previsto, ocorrerá a preclusão temporal. Exemplo: A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão temporal. 

PRECLUSÃO LÓGICA

Perde-se o direito de praticar um ato processual porque já foi praticado outro com ele incompatível. Exemplo: Se o réu cumpriu voluntariamente com a obrigação determinada em sentença judicial, não será mais possível a interposição de recurso.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Se já houve o exercício de determinado ato processual, o mesmo não poderá ser repetido. Exemplo: Se a contestação já foi apresentada, o réu não poderá repetir o ato. 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Pressupostos Processuais Subjetivos (Partes)

INTRODUÇÃO

“No campo do processo, a relação jurídica processual também tem seus requisitos de validade e de existência, chamados de pressupostos processuais. Trata-se de matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor”. [1]

CAPACIDADE DE SER PARTE

Segundo o disposto no art. 1º do CC/2002, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Nesse sentido, a capacidade de ser parte pertence a qualquer pessoa física ou natural, bem como a pessoa jurídica, de direito público ou privado (art. 12, CPC). Poderão existir entes despersonalizados figurando como partes (exemplos: Espólio e Massa falida). Daniel Assumpção salienta que a capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, de modo que ninguém poderá promover uma ação contra um réu morto.


CAPACIDADE DE ESTÁ EM JUÍZO

O artigo 7º do Código de Processo Civil dispõe que “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. É desse modo que os “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º, CPC). Neste caso, Daniel Assumpção ensina que se trata de um pressuposto processual de validade do processo, sendo, inclusive, uma espécie de vício sanável.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Traduz-se na capacidade de exercer a defesa técnica. A regra é que as partes sejam assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O jus postulandi (o direito de promover uma ação sem a presença de um advogado) é exceção, seria o caso da justiça do trabalho ou do juizado especial cível (demandas até 20 salários mínimos), por exemplo. 




[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Jurisdição

CONCEITO

“A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.[1]

CARACTERÍSTICAS

Substitutividade – O juiz substitui a vontade das partes em conflito pela aplicação da lei ao caso concreto.

Inércia – O judiciário não se movimenta sem que seja provocado (art. 2º CPC).

Imparcialidade – O juiz deve ser imparcial. Não deve estar predisposto a determinado julgamento. Deverá tratar as partes de forma igualitária. A parcialidade pode acarretar a suspeição ou impedimento (art. 134 e art. 135, CPC).

Definitividade – Após o trânsito em julgado, as decisões judiciais são definitivas, inquestionáveis.

Inafastabilidade – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ainda que inexista legislação específica, o juiz não poderá deixar de julgar alegando a existência de lacuna no ordenamento jurídico.

Indelegabilidade – A competência jurisdicional não pode ser delegada, sendo uma função exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

Imperatividade - As decisões judiciais são imperativas, isto é, impostas aos litigantes.

MODALIDADES

Contenciosa – Há litígio. É marcada pelo conflito de interesses entre os polos antagônicos.

Voluntária – Não há litigio. Os interessados (não há partes) têm pretensão em comum.  Portanto, resta evidente que o caráter substitutivo não existe na jurisdição voluntária. 




[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Elementos da Ação

INTRODUÇÃO

“Os elementos servem para identificar a ação, funcionam como uma espécie de carteira de identidade. É por meio deles que, comparando duas ações, será possível verificar se são idênticas, caso em que haverá litispendência ou coisa julgada;  se são semelhantes, caso em que poderá haver conexão ou continência; ou se são completamente diferentes. Os elementos da ação são três: as partes, o pedido e a causa de pedir”.[1]

PARTES

Autor (polo ativo) e réu (polo passivo).

CAUSA DE PEDIR

Razões que justificam a busca pela tutela jurisdicional.

·         Razões de fato (causa de pedir remota) – exposição dos fatos.
·         Razões de direito (causa de pedir próxima) – fundamentos jurídicos.

PEDIDO

É o objeto da ação, isto é, aquilo que o autor persegue.
  •  Pedido imediato: providência jurisdicional requerida. Pedido de condenação, declaração, desconstituição ou constituição de relação jurídica etc.
  •   Pedido mediato: O bem da vida.

Ex.: Na ação de indenização por danos morais, o pedido imediato é a procedência da ação (condenação do réu) e o pedido mediato é o bem da vida (quantia pecuniária compensatória pretendida).



[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Condições da Ação

DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 3º, Art. 267, inciso VI, e Art. 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil.

 CONCEITO

“O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida”. [1]

TRÊS CONDIÇÕES

 Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de agir.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido deve encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio, isto é, a pretensão formulada não pode encontrar óbice legal. Ex.: Pleitear dívida de jogo é um pedido juridicamente impossível.

 LEGITIMIDADE AD CAUSAM

Pertinência subjetiva com o direito posto em juízo. Quem tem legitimidade ativa é o sujeito que teve o direito violado e quem tem a legitimidade passiva é o agente violador do direito.

INTERESSE DE AGIR

Necessidade: Não há outra forma para se obter o bem da vida senão por intermédio da via jurisdicional.

Adequação: O pedido formulado deve ter aptidão para resolver o conflito apresentado pelo demandante. 



[1] JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil.