CONCEITO
“A
jurisdição pode ser entendida como a atuação
estatal visando a aplicação do
direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de
crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.
CARACTERÍSTICAS
Substitutividade –
O juiz substitui a vontade das partes em conflito pela aplicação da lei ao caso
concreto.
Inércia –
O judiciário não se movimenta sem que seja provocado (art. 2º CPC).
Imparcialidade –
O juiz deve ser imparcial. Não deve estar predisposto a determinado julgamento. Deverá
tratar as partes de forma igualitária. A parcialidade pode acarretar a
suspeição ou impedimento (art. 134 e art. 135, CPC).
Definitividade –
Após o trânsito em julgado, as decisões judiciais são definitivas,
inquestionáveis.
Inafastabilidade –
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art. 5º, XXXV, CF). Ainda que inexista legislação específica, o juiz não
poderá deixar de julgar alegando a existência de lacuna no ordenamento jurídico.
Indelegabilidade – A
competência jurisdicional não pode ser delegada, sendo uma função exercida
exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Imperatividade - As
decisões judiciais são imperativas, isto é, impostas aos litigantes.
MODALIDADES
Contenciosa –
Há litígio. É marcada pelo conflito de interesses entre os polos antagônicos.
Voluntária –
Não há litigio. Os interessados (não há partes) têm pretensão em comum. Portanto, resta evidente que o caráter substitutivo
não existe na jurisdição voluntária.