quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Elementos da Ação

INTRODUÇÃO

“Os elementos servem para identificar a ação, funcionam como uma espécie de carteira de identidade. É por meio deles que, comparando duas ações, será possível verificar se são idênticas, caso em que haverá litispendência ou coisa julgada;  se são semelhantes, caso em que poderá haver conexão ou continência; ou se são completamente diferentes. Os elementos da ação são três: as partes, o pedido e a causa de pedir”.[1]

PARTES

Autor (polo ativo) e réu (polo passivo).

CAUSA DE PEDIR

Razões que justificam a busca pela tutela jurisdicional.

·         Razões de fato (causa de pedir remota) – exposição dos fatos.
·         Razões de direito (causa de pedir próxima) – fundamentos jurídicos.

PEDIDO

É o objeto da ação, isto é, aquilo que o autor persegue.
  •  Pedido imediato: providência jurisdicional requerida. Pedido de condenação, declaração, desconstituição ou constituição de relação jurídica etc.
  •   Pedido mediato: O bem da vida.

Ex.: Na ação de indenização por danos morais, o pedido imediato é a procedência da ação (condenação do réu) e o pedido mediato é o bem da vida (quantia pecuniária compensatória pretendida).



[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Condições da Ação

DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 3º, Art. 267, inciso VI, e Art. 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil.

 CONCEITO

“O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida”. [1]

TRÊS CONDIÇÕES

 Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de agir.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido deve encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio, isto é, a pretensão formulada não pode encontrar óbice legal. Ex.: Pleitear dívida de jogo é um pedido juridicamente impossível.

 LEGITIMIDADE AD CAUSAM

Pertinência subjetiva com o direito posto em juízo. Quem tem legitimidade ativa é o sujeito que teve o direito violado e quem tem a legitimidade passiva é o agente violador do direito.

INTERESSE DE AGIR

Necessidade: Não há outra forma para se obter o bem da vida senão por intermédio da via jurisdicional.

Adequação: O pedido formulado deve ter aptidão para resolver o conflito apresentado pelo demandante. 



[1] JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil.