INTRODUÇÃO
“No
campo do processo, a relação jurídica processual também tem seus requisitos de
validade e de existência, chamados de pressupostos processuais. Trata-se de matérias
preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser
analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor”. [1]
CAPACIDADE DE SER PARTE
Segundo
o disposto no art. 1º do CC/2002, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”. Nesse sentido, a capacidade de ser parte pertence a qualquer
pessoa física ou natural, bem como a pessoa jurídica, de direito público ou
privado (art. 12, CPC). Poderão existir entes despersonalizados figurando como
partes (exemplos: Espólio e Massa falida).
Daniel Assumpção salienta que a capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência,
de modo que ninguém poderá promover uma ação contra um réu morto.
CAPACIDADE DE ESTÁ EM JUÍZO
O
artigo 7º do Código de Processo Civil dispõe que “Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. É desse modo
que os “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º, CPC). Neste caso, Daniel
Assumpção ensina que se trata de um pressuposto processual de validade do processo, sendo, inclusive, uma espécie
de vício sanável.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Traduz-se na capacidade de exercer a defesa técnica. A regra é que as partes sejam
assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do
Brasil. O jus postulandi (o direito
de promover uma ação sem a presença de um advogado) é exceção, seria o caso da
justiça do trabalho ou do juizado especial cível (demandas até 20 salários mínimos),
por exemplo.
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