terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Pressupostos Processuais Subjetivos (Partes)

INTRODUÇÃO

“No campo do processo, a relação jurídica processual também tem seus requisitos de validade e de existência, chamados de pressupostos processuais. Trata-se de matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor”. [1]

CAPACIDADE DE SER PARTE

Segundo o disposto no art. 1º do CC/2002, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Nesse sentido, a capacidade de ser parte pertence a qualquer pessoa física ou natural, bem como a pessoa jurídica, de direito público ou privado (art. 12, CPC). Poderão existir entes despersonalizados figurando como partes (exemplos: Espólio e Massa falida). Daniel Assumpção salienta que a capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, de modo que ninguém poderá promover uma ação contra um réu morto.


CAPACIDADE DE ESTÁ EM JUÍZO

O artigo 7º do Código de Processo Civil dispõe que “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. É desse modo que os “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º, CPC). Neste caso, Daniel Assumpção ensina que se trata de um pressuposto processual de validade do processo, sendo, inclusive, uma espécie de vício sanável.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Traduz-se na capacidade de exercer a defesa técnica. A regra é que as partes sejam assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O jus postulandi (o direito de promover uma ação sem a presença de um advogado) é exceção, seria o caso da justiça do trabalho ou do juizado especial cível (demandas até 20 salários mínimos), por exemplo. 




[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 

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