quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Jurisdição

CONCEITO

“A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.[1]

CARACTERÍSTICAS

Substitutividade – O juiz substitui a vontade das partes em conflito pela aplicação da lei ao caso concreto.

Inércia – O judiciário não se movimenta sem que seja provocado (art. 2º CPC).

Imparcialidade – O juiz deve ser imparcial. Não deve estar predisposto a determinado julgamento. Deverá tratar as partes de forma igualitária. A parcialidade pode acarretar a suspeição ou impedimento (art. 134 e art. 135, CPC).

Definitividade – Após o trânsito em julgado, as decisões judiciais são definitivas, inquestionáveis.

Inafastabilidade – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ainda que inexista legislação específica, o juiz não poderá deixar de julgar alegando a existência de lacuna no ordenamento jurídico.

Indelegabilidade – A competência jurisdicional não pode ser delegada, sendo uma função exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

Imperatividade - As decisões judiciais são imperativas, isto é, impostas aos litigantes.

MODALIDADES

Contenciosa – Há litígio. É marcada pelo conflito de interesses entre os polos antagônicos.

Voluntária – Não há litigio. Os interessados (não há partes) têm pretensão em comum.  Portanto, resta evidente que o caráter substitutivo não existe na jurisdição voluntária. 




[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método.

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