DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 3º, Art. 267, inciso VI, e Art. 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
“O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida”. [1]
TRÊS CONDIÇÕES
Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de agir.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O pedido deve encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio, isto é, a pretensão formulada não pode encontrar óbice legal. Ex.: Pleitear dívida de jogo é um pedido juridicamente impossível.
Pertinência subjetiva com o direito posto em juízo. Quem tem legitimidade ativa é o sujeito que teve o direito violado e quem tem a legitimidade passiva é o agente violador do direito.
INTERESSE DE AGIR
Necessidade: Não há outra forma para se obter o bem da vida senão por intermédio da via jurisdicional.
Adequação: O pedido formulado deve ter aptidão para resolver o conflito apresentado pelo demandante.
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